domingo, 13 de novembro de 2011

BANCO DE IMAGENS (26/09)

Banco de Imagens

Nos dias de hoje, o acesso que os usuários tem às imagens é monstruoso. Notamos que a internet na forma das redes sociais, empenham-se a cada dia a promover o melhor acesso aos bancos de imagens. Quando se pensa em Banco de imagens, lembramos de fotografia.  A disponibilidade das imagens hoje em dia surpreendem mais e mais; basta-nos um clique para nos separar das infindáveis fronteiras visuais.  Para maior entendimento pensemos no conceito em si dos bancos de imagens:
Bancos de imagens são serviços onde é possível obter imagens ou fotografias prontas para uso em trabalhos da área de design, publicidade e propaganda. O conceito foi criado nos anos 20, e até hoje é muito usado por revistas, jornais, e por designers que precisam de imagens; porém é criticado por alguns profissionais, que consideram as imagens prontas "sem criatividade" e "sem personalidade".
Mas muito mais do que uma definição, a fotografia é a imortalização de um momento, sendo ele marcante ou não; Somente pelo fato de o preservarmos ele terá grande importância para o que se segue. É como preencher um vazio que se formou pela questão retratada. No caso da Ciência da Informação, algumas questões éticas são discutidas, quando o assunto é imagem. Então fica a pergunta, onde estão os direitos autorais?
Copyright “©”
Direitos do Autor não são necessariamente o mesmo que copyright em inglês. O sistema anglo-saxão do copyright difere do de direito de autor. Os nomes respectivos já dão-nos conta da diferença: de um lado, tem-se um direito à cópia, copyright ou direito de reprodução, do outro, um direito de autor; neste, o foco está na pessoa do direito, o autor; naquele, no objeto do direito (a obra) e na prerrogativa patrimonial de se poder copiar.
            Devemos, no entanto perceber as diferenças entre o direito autoral de origem romano-germânica, com base no sistema continental europeu do chamado Sistema romano-germânico e o sistema anglo-americano do copyright baseado no Common Law, havendo por característica diferencial, o fato que o Direito Autoral tem por escopo fundamental a proteção do criador e ao contrário o Copyright protege a obra em si, ou seja o produto, dando ênfase a vertente econômica, a exploração patrimonial das obras através do direito de reprodução.  No efetuamento do direito de reprodução, o titular dos direitos autorais poderá colocar à disposição do público a obra, na forma, local e pelo tempo que desejar, a título oneroso ou gratuito.
Sobre os aspectos jurídicos, entende-se:

Não é sem controvérsia que se pode definir este ramo do saber jurídico como o ramo do Direito Civil destinado a regulamentar as relações jurídicas surgidas a partir da criação de obras literárias, artísticas ou científicas. Ramo, portanto, dogmaticamente colocado ao lado dos Direitos da personalidade, dos Direitos Reais, do Direito das Obrigações, do Direito de Família e do Direito das Sucessões. Há quem defenda a possível autonomia científica do ramo do “Direito de Autor” com base na clara limitação de seu campo de estudo, que são os direitos decorrentes das obras intelectuais,mas muito mais clara até mesmo do que a divisão entre o Direito Civil e o Direito Comercial, por exemplo. Todavia, para conquistar o status de ramo autônomo, um campo do saber jurídico deve possuir princípios gerais diferenciados dos demais ramos do Direito. Os doutrinadores que defendem a autonomia deste ramo, entretanto, deixaram de comprovar a existência deste conjunto de princípios que especializariam o direito de autor em relação ao direito civil. (Direito Autoral, Wikipedia
                
Há ainda, a controvérsia quanto à natureza jurídica dos direitos autorais. Para alguns, trata-se de autêntico direito de propriedade, enquanto para outros o traço distintivo dos direitos autorais é o seu componente de direito de personalidade.
O artigo 5º da Lei 9610, de 19 de fevereiro de 1998 é bem clara:

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - publicação - o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo;
II - transmissão ou emissão - a difusão de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas radioelétricas; sinais de satélite; fio, cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético;
III - retransmissão - a emissão simultânea da transmissão de uma empresa por outra;
IV - distribuição - a colocação à disposição do público do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas, interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse;
V - comunicação ao público - ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que não consista na distribuição de exemplares; (BRASIL, 1998).


É comum a adoção de uma solução conciliatória, que adota ambas as concepções ao afirmar que os direitos autorais são de natureza híbrida. Esta estratégia inclusive veio a ser incorporada em diversos ordenamentos jurídicos distintos, de modo que por força de lei existe um núcleo de direitos morais, de todo inalienáveis, no qual se inserem direitos como os de paternidade e de integridade da obra, e um núcleo de direitos patrimoniais, abrigando direitos como os de controle sobre a reprodução, edição e tradução da obra.
Mas mesmo assim, para alguns, o direito autoral é parte integrante do conceito de propriedade intelectual de natureza sui generis, visto que é presente na lei brasileira, salvo raras exceções, o autor deve ser pessoa física. Não devemos descartar que o acesso às inúmeras fontes documentais de imagens se desenvolveram e fortaleceram-se no decorrer dos anos, portanto com o desenvolvimento também deve surgir o direito a este acesso de maneira correta, onde o usuário faça uso da imagem de maneira correta sem corromper os direitos garantidos através dos direitos autorais. 
            Alguns autores sustentam que o conceito de propriedade intelectual seria apenas uma ideologia fundamentadora de um monopólio privado.
Quanto à autonomia deste ramo do Direito deve-se dizer que ele é considerado ramo autônomo do Direito da Propriedade Intelectual, em função, principalmente, desta natureza dúplice, que engloba tanto aspectos morais quanto patrimoniais e que lhe imprime uma feição única, própria, que não permite seja ele enquadrado no âmbito dos direitos reais, nem nos da personalidade.
Ainda, pensemos no que remete o acesso ás imagens: a reprodução! Entende-se pela mesma:
Reprodução é a cópia em um ou mais exemplares de uma obra literária, artística ou científica. Contrafação é a cópia não autorizada de uma obra, total ou parcial. Toda a reprodução é uma cópia, e cópia sem autorização do titular dos direitos autorais e ou detentor dos direitos de reprodução ou fora das estipulações legais constitui contrafação, um ato ilícito civil e criminal.Isso implica a cada autor o direito exclusivo de utilizar, usufruir e dispor da obra literária, artística ou científica, dependendo de autorização prévia e expressa do mesmo, para que a obra seja utilizada, por quaisquer modalidades, dentre elas a reprodução parcial ou integral.
Os bancos de imagens são na realidade grandes depósitos de conteúdos. No entanto, nos despertam para algumas questões:

a)                  Será que esta disposição tem um preço?
b)                 Qual a importância do banco de imagem?

Logo que respondidas essas questões, percebemos que não só nossos conceitos pessoais mudaram, como também o acesso à essas imagens que reproduzem  a cada momento um novo conceito em armazenamento das imagens. Está provado que nos dias de hoje... os usuários... aqui conhecidos como internautas estão apropriando-se de tudo. Pensemos que este “tudo” faz parte daquele texto necessário como obra a ser consultada para um trabalho... uma imagem para enriquecer uma tarefa, ou pior, uma montagem resultante de uma original.





Referências

AGÊNCIA PREIVIEW In: Wikipedia: a enciclopédia livre. Disponível em: http://blog.agenciapreview.com/?p=855 Último acesso em: 20 de out de 2011.

BRASIL, Lei 9610, de 19 de fevereiro de 1998

BANCO DE IMAGENS In: Wikipedia: a enciclopédia livre. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Banco_de_imagens último acesso em: 20 de out de 2011.

DIREITO AUTORAL In: Wikipedia: a enciclopédia livre.  Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_autoral último acesso em 20 de out de 2011.


Nenhum comentário:

Postar um comentário